Legislação, Jurisprudências e Dicas Jurídicas Sobre Câncer e TMO

28/12/2011 16:47

Você conhece seus direitos? Consulte esse link e conheça as Legislação sobre o Tratamento de Câncer. Conhecimento também é parte importante de cidadania e tratamento! 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Art. 196.

Acesse o link: www.sliba.org.br/sliba007.html  e conheça toda a Legislação! 

 

DICAS JURÍDICAS 

1) Existem decisões judiciais de todo o Brasil, que tem relação com os doentes de câncer e mais especificamente com o tratamento. São inúmeras sentenças e acórdãos, determinando o fornecimento de medicamentos, autorizando o tratamento em centros mais capacitados e até mesmo o tratamento e o transplante no exterior, custeado pelo Governo Brasileiro. São decisões que nem sempre são do conhecimento do público interessado, mas que talvez possa servir para ajudar aos pacientes. 

2) Em muitas cidades, já existe Promotor de Justiça da "Saúde". São Promotorias específicas que tem conseguido muito pelos necessitados. Mesmo onde não houver estas Promotorias especializadas, é bom antes mesmo de procurar um advogado e ingressar com uma ação judicial, tentar junto ao Promotor da sua comarca alguma medida que possa resolver a necessidade do paciente. Se for uma situação mais simples e urgente, pode ser que seja mais eficaz. Em se tratando de paciente "idoso"ou "menor de idade" também é possível, onde houver, valer-se das Promotorias especializadas na proteção do idoso e da criança.

3) Jurisprudência são decisões reiteradas dos Tribunais da Federação a respeito de determinado assunto. No caso da jurisprudência relativa aos tratamentos de saúde, podemos afirmar que ela é unânime em reconhecer os direitos do paciente ao tratamento digno e adequado às suas necessidades, conforme garante a Constituição Federal.  

4) Ao contrário do que a maioria acredita, os procedimentos judiciais que têm por fim de alguma forma beneficiar os pacientes oncológicos, são céleres. Em grande parte dos casos, o advogado formula um pedido de "tutela antecipada" ao juiz, requerendo então, que seja concedida liminarmente a ordem para o pagamento do tratamento ou o fornecimento do medicamento. Para o atendimento deste pedido é imprescindível que o paciente forneça ao advogado farta e contundente documentação hospitalar. Após  concedida a ordem, o juiz dará ao Estado a oportunidade de se manifestar nos autos e o processo passará a correr regularmente. Para garantir a efetivação da ordem dada,  normalmente, o juiz impõe uma pesada multa diária ao Estado em caso de descumprimento da determinação. Saiba mais. 

5) É preciso que o paciente não tenha receio de socorrer-se da via judicial, se necessário for para preservar seus direitos. Importante saber que a ação judicial, via de regra, nos casos em que o paciente busca melhor atendimento ou medicamentos, não é contra o médico ou contra o hospital que lhe assiste, ou contra a pessoa do prefeito ou do governador. A parte contrária nestes processos é o Estado.

6) Nem todos podem custear as despesas com honorários de advogado e custas processuais. Apesar da deficiência dos serviços de Defensoria Pública em todo o país, em se tratando de situações de emergência, é bem provável que seja disponibilizado o atendimento imediato nesses casos. Outra alternativa, é procurar atendimento nas Faculdades de Direito que porventura existirem no município onde residir o paciente. Normalmente, os Centros Universitários dispõe de setores de atendimento à população carente, por intermédio de estagiários, sob a supervisão de advogados. Com relação às despesas processuais, normalmente, é concedido o benefício da justiça gratuita, bastando a afirmação da parte que pretende ser beneficiada, de que não dispõe de recursos para sanar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Mas essa declaração, o advogado providenciará para o interessado assinar, na época própria.

7) Portaria SAS nr. 055 de 24-02-1999 do Ministerio da Saúde (TFD - Tratamento Fora de Domicílio).  Objetivos:   Conceder tratamento fora de domicílio à pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, por falta de condições técnicas.

8) Auxílio-doença. Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício). Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico). 
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. 

9) Raio X nos consultórios de dentistas e clínicas radiológicas. É comprovado pela medicina que certas radiações podem provocar leucemias, outros tipos de câncer e várias doenças graves. Claro, que depende da carga emitida, da dose acumulada na pessoa, a pré-disposição da pessoa, etc. Considerando que a radiação (exemplo: raio X) pode permanecer e acumular no corpo de uma pessoa por muito mais de 100 anos. Seria de grande cautela, exigir de seu dentista ou médico (ou técnico) radiologista, uma proteção de chumbo (colete ou avental de chumbo), para que a radiação não penetre com toda força em você. Especial cuidado, devem ter as mulheres grávidas (fale com seu médico). Isso é uma exigência legal do Ministério da Saúde através da portaria nr. MS/SVS nr. 453 de 01/06/1998 que dispõe sobre proteção radiológica. Todo dentista é obrigado a ter essa proteção para os pacientes (é uma especie de colete ou avental com recheio de chumbo, conforme dito acima), assim como, qualquer clínica que lida com radiografias. Exija seus direitos e não dê chance à leucemia, linfoma, anemia aplástica, etc.
 
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - SEUS DIREITOS 

Associação de Usuários de Planos de Saúde e Seguros-Saúde (ASSUPLAS) - tel. (21) 2215-6298 
Associação Nacional de Assistência ao Consumidor (21) 2262-1510